Processo 4003144-97.2026.8.26.0099
TJSP • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Nº 4003144-97.2026.8.26.0099/SP EMBARGANTE : ROBSON FAGNER DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS BORGES (OAB SP281590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas por meio do "gov.br" (evento 1.2 e 1.3). De acordo com o Comunicado CG 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, foi recomendado aos juízes o cumprimento de boas práticas para o enfrentamento de questões relacionadas ao uso abusivo do Poder Judiciário pelas partes e advogados. Consoante v. acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP no julgamento do recurso de apelação nº 10091947520248260451: "A Lei Federal nº 11.419 /2006, que rege a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, disciplina que "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica". Nesse mesmo sentido, este E. TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário". E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site. Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobreaassinatura-eletronica - grifo nosso). Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência predominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mérito recursal que se refere ao indeferimento do benefício de justiça gratuita pelo D. Juízo a quo Decisão agravada que determinou a juntada de nova procuração pelo patrono do recorrente, dado que o instrumento apresentado não fora emitido com certificado da ICP-Brasil - Em sede recursal, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura eletrônica tampouco cumpre com os requisitos aceitos por este E. Tribunal Agravante foi intimado para apresentar nova procuração, e novamente não o fez - Assinatura eletrônica da procuração através da plataforma Gov.br…
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