Processo 4003145-14.2026.8.26.0445
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003145-14.2026.8.26.0445/SP AUTOR : ISACK DANIEL ZAKEVICIUS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais proposta por ISACK DANIEL ZEKEVICIUS em face de BANCO C6 S.A. Em síntese, narra a parte autora que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário junto com o requerido, sendo esta garantida por alienação fiduciária de veículo. Ocorre que, ao longo da relação contratual, a parte autora enfrentou dificuldades financeiras que culminaram em uma instabilidade econômica, ocasionando a sua inadimplência de forma involuntária, resultando, também em uma ação de busca e apreensão do veículo proposta pela parte requerida. A parte autora continua a narrativa alegando a existência de clausulas abusivas no referido contrato, principalmente no que diz respeito aos juros elevados e encargos desproporcionais. Ao final, requereu liminarmente que a ré abstenha de proceder o nome do Autor aos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo. É a síntese do necessário DECIDO Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que sua apreciação, neste momento inicial, implicaria indevida antecipação do provimento final, sem a devida formação do contraditório. Com efeito, a análise da pretensão deduzida demanda dilação probatória e oitiva da parte adversa, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança jurídica, a verossimilhança das alegações apresentadas. A concessão da medida, neste estágio processual, poderia acarretar risco de irreversibilidade ou de prejuízo à parte contrária, especialmente diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Dessa forma, mostra-se prudente resguardar o regular desenvolvimento do processo, com a prévia instauração do contraditório, permitindo-se às partes a adequada produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual não se encontram, por ora, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos que justifiquem a medida. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams. Atente-se o advogado da parte autora para a publicação no DJe de ato ordinatório do CEJUSC que conterá a data da audiência e link para acesso. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da…
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