Processo 4003149-09.2026.8.26.0362

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003149-09.2026.8.26.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003149-09.2026.8.26.0362/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : FELIPE DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SC051795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora. Pelo que se vê da declaração de imposto de renda, a parte autora possui rendimentos acima de 3 salários mínimos, conforme critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação na justiça gratuita.   Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR"– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante - Afirmação do autor, que é "aposentado", de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Artigo 99, § 2º, do novo CPC – Decisão de indeferimento mantida – Recurso improvido  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055477-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)(grifo nosso). Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres  Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “ o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício ”. Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita – Afirmação da autora, ora agravante, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais – Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Assunção de obrigações…

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