Processo 4003158-74.2025.8.26.0048

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003158-74.2025.8.26.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003158-74.2025.8.26.0048/SP AUTOR : JAKELINE DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO(A) : RAQUEL GONZAGA PINHEIRO (OAB SP390765) RÉU : SONHAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL (OAB SP403146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAKELINE DO NASCIMENTO CARDOSO em face de SONHAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela qual a autora postula ressarcimento pelos gastos que realizou na correção de vícios construtivos surgidos em imóvel residencial que afirma ter sido construído pela ré, bem como indenização pelo custo de reparação integral dos defeitos remanescentes a ser apurado em perícia, além de compensação por danos morais em valor não inferior a oito salários mínimos. A petição inicial (evento 18) descreveu a relação de consumo havida entre as partes, narrou os fatos e formulou pedidos que incluíam tutela de urgência cautelar de produção antecipada de prova. Atendendo ao despacho do evento 17, a autora emendou a inicial (evento 21), excluindo o pedido de produção antecipada de provas e adequando o rito ao procedimento comum, mantendo íntegros os demais fundamentos de fato e de direito, bem como os pedidos indenizatórios. Em síntese, a autora narra que era proprietária do lote 18 da quadra 14 do Residencial Jardins da Catalunha (Rua 10, nº 754, Atibaia/SP) e que contratou verbalmente a ré para construir uma casa com área de 116,93 m². Concluída a obra, o imóvel foi vendido a José Eduardo Gomes Ferreira e Samara Olivera da Silva Gomes em abril de 2023. Logo após a imissão na posse pelos adquirentes, surgiram graves vícios construtivos, especialmente no sistema de telhado, calhas e escoamento pluvial, com infiltrações que comprometeram paredes, teto, revestimentos, forro, mobiliário, eletrodomésticos e eletroeletrônicos. A autora afirma ter arcado sozinha com os reparos – no montante de R$ 16.247,64 – porque a ré se recusou a sanar os problemas após o encerramento conturbado do relacionamento entre as partes, que chegou a demandar medida protetiva. Sustenta responsabilidade objetiva da ré como construtora, com fundamento no artigo 618 do Código Civil e nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando também abalo moral decorrente do comprometimento de sua imagem profissional no mercado imobiliário local. Instruiu a petição inicial com fotografias e vídeos dos vícios, capturas de tela de conversas de WhatsApp com os compradores, comprovantes de gastos com reparos, notificação extrajudicial enviada pela própria ré em janeiro de 2024, medida protetiva e demais documentos. Citada regularmente, a ré apresentou contestação (evento 35), acompanhada de volumosa documentação. Suscitou, em sede preliminar: (i) carência da ação por falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que não existe relação jurídica direta entre Jakeline, na condição de pessoa física, e a Sonhar, tendo a parceria comercial se dado com a pessoa jurídica Realiza Soluções Imobiliárias Ltda., da qual a autora é sócia; e (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação entre empresas que atuam profissionalmente no setor imobiliário, sem que a autora figure como destinatária final dos serviços contratados. No mérito, negou categoricamente ter executado a construção do imóvel, sustentando que sua atuação se limitou à administração e intermediação das obras – indicação de…

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