Processo 4003163-66.2026.8.26.0079

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003163-66.2026.8.26.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003163-66.2026.8.26.0079/SP AUTOR : NEUZA APARECIDA SUBTIL ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP464636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, ajuizada entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver suspensas as cobranças de empréstimos realizados em seu nome, pretextando ter sido vítima de golpe, realizado em razão de falha no sistema de segurança do banco réu. Os elementos de convicção que instruem a inicial bem se prestam a demonstrar a probabilidade do direito alegado - embora com a precariedade própria da cognição cabível nesta fase do processo, e mesmo sem comprometimento com a tese da parte autora - seja pelo boletim de ocorrência, pelo qual deu a vítima notitia criminis do ocorrido à autoridade policial ( evento 1, BOC10 ), seja pelo número de transações realizadas em um mesmo dia (empréstimo pessoal n. 810572594, no valor nominal de R$ 9.999,99 em 36 parcelas de R$ 1.166,65; seguro prestamista: R$ 2.000,00; R$ 7.999,99 supostamente liberados na conta; cobrança de IOF: R$ 346,84; transferências de R$ 7.900,00 e R$ 608,00 para a conta mantida junto ao réu NUBANK e transferências sequenciais para destinatário identificado como UNIVEBET, nos valores de R$ 7.777,77 e R$ 730,00), sem ter o banco réu MERCANTIL, apesar das movimentações, prima facie atípicas, acionado mecanismos de segurança a fim de confirmar a autoria das transações, sobrevindo perda do acesso à conta digital mantida junto ao réu NUBANK.  Há, por outro lado, fundado receio de dano, em caso de continuidade dos descontos de prestações de empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário da parte autora. O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito. Nesse sentido, em hipóteses parelhas, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Operações realizadas mediante fraude - Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada para suspender cobrança das parcelas relativas a empréstimos pessoais - Recurso do autor - O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Contratação de 02 (dois) empréstimos pessoais e realização de 66 (sessenta e seis) transferências de recursos para terceiro -Transações realizadas no mesmo dia (04.08.2023) - Fatos que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do requerido - Autor alega que não forneceu seus dados bancários ao suposto representante do banco - Carta de contestação datada de 10.08.2023 e boletim de ocorrência lavrado em 07.08.2023, poucos dias após as transações impugnadas - Ajuizamento célere da demanda - Perigo de dano atinente ao fato de o demandante, cujo rendimento mensal é de aproximadamente R$ 2.800,00, ser obrigado a custear prestações (R$ 1.170,00) oriundas de empréstimos que alega não ter contratado - Requisitos demonstrados - Precedentes  - Ausência de risco de irreversibilidade - Tutela concedida para suspender a cobrança dos empréstimos pessoais contestados, sob pena de multa do mesmo valor da parcela cobrada, limitada a R$ 54.144,36, quantum correspondente à somatória das transações impugnadas - RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO  -Impugnação contra…

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