Processo 4003219-02.2026.8.26.0176
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003219-02.2026.8.26.0176/SP EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC, intime-se a aprte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de(10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%)dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por casa diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art.782 , §3º, todos do N.C.P.C. Servirá o presente, assinado digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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