Processo 4003222-52.2026.8.26.0597

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003222-52.2026.8.26.0597
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003222-52.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARCOS HENRIQUE QUEIROZ ADVOGADO(A) : LILIAN ANDRÉ PIGNATA (OAB SP375318) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA  ajuizada por  MARCOS HENRIQUE QUEIROZ  em face de  SERMED SAÚDE LTDA. , alegando, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa SIMISA SIMIONI METALÚRGICA LTDA. no período de 03/12/2018 a 27/04/2026, data em que foi dispensado sem justa causa, conforme consta do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ). Sustenta o autor que, no curso do contrato de trabalho, precisamente em 10/01/2025, obteve sua aposentadoria, permanecendo em atividade até a referida rescisão ( evento 1, DOCUMENTACAO5 ). Afirma que, durante a vigência do pacto laboral, era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela requerida, mediante contribuição mensal descontada em folha de pagamento, conforme demonstram os holerites acostados aos autos ( evento 17, DOCUMENTACAO2 ). Relata que, após o desligamento, buscou exercer o direito de manutenção da condição de beneficiário, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Contudo, aduz que a requerida teria condicionado a continuidade da prestação dos serviços à contratação de um novo plano, sob tabela de valores substancialmente superior àquela praticada para os funcionários ativos, o que inviabilizaria a manutenção do convênio. Pleiteia, assim, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida mantenha o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e modelo de custeio vigentes para os empregados ativos, mediante o pagamento integral do prêmio. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência e a apresentação de documentos complementares para aferição do direito à manutenção do plano (Evento 5, DESPADEC1). O autor recolheu as custas processuais (Evento 11, CUSTAS1) e apresentou emenda à inicial com documentos (Evento 17), demonstrando o desconto mensal a título de assistência médica. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reside no direito do ex-empregado aposentado de manter-se no plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do contrato de trabalho sem justa causa. O cerne da questão é regido pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que estabelece o direito de manutenção do beneficiário aposentado que contribuiu para o plano de saúde, por período inferior a dez anos, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral. No caso sub examine, a materialidade da contribuição do autor está devidamente comprovada pelo Recibo de Pagamento de Salário ( evento 17, DOCUMENTACAO2 ), que indica o desconto sob a rubrica "437 ASS MEDICA SERMED" no valor de R$ 89,08. Tal documento, ao menos em análise sumária, indica a contribuição direta para o custeio da mensalidade do plano, requisito essencial para o exercício do direito previsto no dispositivo legal supracitado. Considerando o período de contribuição de aproximadamente 7 (sete) anos e 3 (três) meses, o autor preenche o requisito temporal para a manutenção proporcional do benefício, conforme o § 1º do art. 31 da Lei nº 9.656/98.…

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