Processo 4003226-69.2026.8.26.0248

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4003226-69.2026.8.26.0248
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003226-69.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : CTA MT- CENTRO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA DE MATO GROSSO LTDA ADVOGADO(A) : MARCONIEL POUZO DE AMORIM (OAB MT026786O) DESPACHO/DECISÃO CTA MT – Centro de Tecnologia Assistiva de Mato Grosso Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Amado Maker Editora Ltda. e Amado Tecnologia Ltda., alegando, em suma, que firmou com a primeira Executada contrato de intermediação de negócios em 01/02/2022, por meio do qual se obrigou a prospectar clientes para os produtos e serviços da Contratante no Estado de Mato Grosso, fazendo jus a comissão de 20% sobre o valor das contratações exitosas. Aduz que cumpriu integralmente sua obrigação, intermediando a celebração do Contrato Administrativo nº 209/2024 entre a segunda Executada e o Município de Várzea Grande/MT, no valor global de R$ 4.206.347,10, do qual recebeu apenas R$ 72.896,71, correspondente a 5% de um único empenho, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 758.597,76. Sustenta, ainda, que ambas as Executadas compõem grupo econômico de fato, por compartilharem a mesma sócia administradora e atuarem de forma coordenada, razão pela qual respondem solidariamente pelo débito. Por isso, requer a concessão da tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, inaudita altera parte; e o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Em petição subsequente (Evento 10), requereu ainda o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, sob alegação de dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento das Executadas. É o relatório. DECIDO. 1. Do recolhimento das custas ao final do processo O pedido não comporta deferimento. As hipóteses de isenção e diferimento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo encontram-se previstas de forma taxativa no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, rol no qual a Exequente não se enquadra. O art. 91 do CPC, invocado por analogia, destina-se exclusivamente à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não sendo extensível a particulares. Indefiro o pedido. 2. Do parcelamento das custas iniciais Pelo mesmo fundamento, o parcelamento também não é cabível. Acresce-se que a Exequente não trouxe aos autos qualquer prova de incapacidade econômica para o pagamento à vista. A mera alegação de prejuízo decorrente do inadimplemento contratual, desprovida de lastro documental, não é suficiente para justificar o tratamento diferenciado pretendido. Indefiro o pedido e concedo à Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento regular das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Da tutela de urgência cautelar (arresto) A tutela de urgência cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito encontra-se, em cognição sumária, suficientemente delineada, considerando o contrato de intermediação assinado pelas partes e por duas testemunhas, os empenhos públicos e a nota fiscal emitida pela Exequente. Todavia, o periculum in mora não restou demonstrado. Não há, nos autos, qualquer prova de que as Executadas estejam em estado de insolvência ou praticando atos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial. A estruturação das atividades em mais de uma pessoa jurídica, por si só, é…

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