Processo 4003247-36.2026.8.26.0445

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003247-36.2026.8.26.0445
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003247-36.2026.8.26.0445/SP AUTOR : VAGNER FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por VAGNER FREITAS DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de adesão para financiamento de veículo com o a requerida. Ocorre que, a parte autora passou a se questionar se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que de fato deveria ter financiado. Ao final, requereu o deferimento da tutela para limitar a parcela ao valor R$ 2.684,87 conforme cálculos apresentados, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.                            É a síntese do necessário.                                       DECIDO.   Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos encartados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, precária por natureza, não vislumbro a presença da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) apta a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. A pretensão autoral fundamenta-se, essencialmente, em laudo contábil unilateral que aponta suposta abusividade nos encargos contratuais, pugnando pela limitação das parcelas em valor incontroverso substancialmente inferior ao pactuado e, consequentemente, pela abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do veículo objeto do contrato. No entanto, o ordenamento pátrio, no âmbito do Direito Privado, é regido pelo princípio do pacta sunt servanda , de modo que as cláusulas contratuais presumem-se lícitas e eficazes até que, mediante o devido processo legal e o esgotamento do contraditório, seja declarada eventual abusividade. A simples juntada de parecer técnico unilateral elaborado pela parte autora, por si só, não é suficiente para, de plano, afastar a higidez do instrumento firmado. Nesta senda, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em rechaçar a descaracterização da mora baseada apenas no ajuizamento de demanda revisional. O preceito cristalizado na Súmula nº 380 do STJ é imperativo: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" . Ademais, no que tange ao pedido de abstenção ou exclusão de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, o STJ, ao julgar o Tema 30 (REsp 1.061.530/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou balizas rigorosas. Exige-se, para o deferimento de tal medida, não apenas o ajuizamento da ação e a pretensão de depositar o valor que a parte entende devido, mas a efetiva demonstração de que as alegações de abusividade encontram sólido amparo na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. No caso em tela, a pretensão de depositar judicialmente uma quantia calculada sob premissas que ainda pendem de controvérsia e debate dialético não traduz a plausibilidade do direito exigida pelo precedente qualificado. Admitir o depósito de valor unilateralmente reduzido, com imediato efeito obstativo do exercício regular do direito do credor em caso de…

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