Processo 4003252-58.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003252-58.2026.8.26.0348/SP AUTOR : VANILDA PEREIRA NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por VANILDA PEREIRA NUNES DE SOUSA contra WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA , alegando que no dia 22/09/2022, teria firmado 2 contratos de compra e venda em regime de multipropriedade, denominados como: Unidade Habitacional: 106, Bloco A, Pavimento térreo - Produto: Standard Prata e Unidade Habitacional: 111, Bloco A, Pavimento térreo - Produto: Standard Prata. Prossegue narrando que até o momento teria sido quitado o valor de R$ 37.773,93, referente a ambos os contratos, contudo, não dispõe mais de condições financeiras para honrar com os pagamentos. Salienta que a rescisão extrajudicial acarretaria na perda de quase a totalidade dos valores pagos, em virtude das cláusulas contratuais abusivas. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para suspenda o pagamento das parcelas e que seu nome não seja incluído no rol dos inadimplentes. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, além da anulação de cláusula contratual e a devolução dos valores adimplidos. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a emenda à inicial ( 6.1 ). A parte autora se manifestou ( 10.1 ). É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. De início, recebo a petição de evento 10.1 , como emenda à inicial. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.” (“Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor . Com efeito, incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, que se confirma pelos instrumentos contratuais (eventos 1.5 e 1.6 ). A parte autora comprova o pagamento dos valores das prestações mensais até então desembolsadas (eventos 1.7 e 1.8 ). Pois bem. A resilição do contrato de compromisso de compra e venda constitui direito potestativo do promitente-comprador. Assim, à vista da…
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