Processo 4003253-43.2026.8.26.0348

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
4003253-43.2026.8.26.0348
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4003253-43.2026.8.26.0348/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001135-45.2025.8.26.0505/SP EXEQUENTE : MARIA HELENA DA SILVA JANINO ADVOGADO(A) : VIVIANE MARIA DE PAULA DUARTE (OAB SP312454) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão de tutela antecipada apresentado por MARIA HELENA DA SILVA JANINO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . A exequente alegou, em sua petição inicial, que foi deferida medida de urgência nos autos do processo principal nº 4001135-45.2025.8.26.0505, que tramitava perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, para determinar que o banco executado suspendesse, no prazo de 5 dias, os descontos relativos aos contratos impugnados e se abstivesse de negativar o nome da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Sustentou que, decorrido o prazo legal, a instituição financeira permaneceu inerte e deu continuidade aos descontos sobre o seu benefício previdenciário e sua conta-corrente, razão pela qual requereu a incidência das astreintes e a adoção de medidas coercitivas urgentes. Originalmente, a petição de cumprimento provisório foi protocolada por sorteio perante a Comarca de Mauá, cujo Juízo, observando que a petição inicial fora expressamente endereçada à Comarca de Ribeirão Pires, determinou a imediata redistribuição do feito por competência geográfica ao Juízo prevento da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires. Recebidos os autos por redistribuição por prevenção, este Juízo proferiu decisão concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação em favor da autora, por sua condição de idosa e vulnerabilidade econômica. Constatou-se, todavia, que a petição inicial do cumprimento de sentença não havia atribuído o valor da causa, descumprindo formalidades essenciais, razão pela qual foi determinada a emenda à petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a exequente apresentar o cálculo discriminado do débito relativo às astreintes. A exequente manifestou-se no Evento 21 apresentando emenda à petição inicial . Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente ao teto inicial estabelecido para a multa diária de natureza coercitiva. Na mesma oportunidade, aditou a causa de pedir e o pedido para requerer a expedição de ordem direta ao executado para suspensão dos descontos realizados em sua conta-corrente pessoal, além da comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social para cessação na fonte pagadora. Trouxe novos demonstrativos indicando que o executado efetuou descontos indevidos sobre a antecipação da parcela de seu 13º salário creditado em sua conta-corrente no mês de abril de 2026. Posteriormente, no Evento 23, a exequente apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência em caráter incidental , noticiando que o executado persiste na realização das cobranças, inclusive diretamente sobre as parcelas do 13º salário e benefícios que caem em sua conta bancária. Destacou a urgência em razão da proximidade do pagamento da segunda parcela do 13º salário, previsto para o dia 26 de maio de 2026, requerendo a expedição de ordem cominatória urgente diretamente ao banco executado para que cesse imediatamente qualquer desconto sob pena de majoração da multa. Vieram os autos conclusos para despacho e deliberação. É o relatório do essencial. 2. ADMISSIBILIDADE DA EMENDA À INICIAL E VALOR DA CAUSA Verifica-se que a determinação de emenda à…

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