Processo 4003258-05.2026.8.26.0562
TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003258-05.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : JOSE IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP445377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA disciplinado pelos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, no qual JOSE IVO DOS SANTOS postula a NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO para a pessoa jurídica de nome SMTC ATLETICO CLUBE , CNPJ nº 58.225.087/0001-85 , em razão da vacância total de sua administração. Alega o requerente, em síntese, que a vacância se deu por término de mandato sem nova eleição , o que tem impedido o regular funcionamento da entidade. Requer, em caráter de URGÊNCIA , a nomeação imediata de administrador provisório para a prática de atos de gestão ordinária e convocação de assembleia/reunião de sócios para regularização definitiva da administração. 1. Da jurisdição voluntária e dos poderes do magistrado O presente procedimento insere-se no âmbito da jurisdição voluntária administrativa, na qual o Estado-Juiz atua não para solucionar conflito de interesses (lide), mas sim para tutelar a existência e continuidade da pessoa jurídica, integrando a vontade desta quando ela própria não pode manifesta-la por ausência de órgão representativo. A jurisdição voluntária confere ao magistrado maior flexibilidade decisória, permitindo-lhe adotar, em cada caso concreto, a solução mais conveniente ou oportuna ao interesse dos envolvidos, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, embora não haja lide propriamente dita, não há vedação à concessão de tutela de urgência quando a situação demandar proteção imediata, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 294 e seguintes do CPC. 2. Da natureza e fundamento do artigo 49 do Código Civil O artigo 49 do Código Civil estabelece: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". Trata-se de norma de caráter supletivo e excepcional, que visa impedir a paralisia total da pessoa jurídica, assegurando a continuidade de suas atividades e a proteção de terceiros de boa-fé. A doutrina identifica no dispositivo a aplicação prática do Princípio da Preservação da Empresa e do Princípio da Continuidade, impedindo que a entidade fique acéfala e, consequentemente, impossibilitada de manifestar vontade jurídica. 3. Das hipóteses de vacância da administração A expressão "vier a faltar" comporta interpretação ampla, abrangendo tanto a vacância de direito quanto a vacância de fato: VACÂNCIA DE DIREITO: morte ou incapacidade superveniente do administrador único; término do mandato sem nova eleição; destituição ou suspensão judicial do administrador; VACÂNCIA DE FATO: situações de "deadlock" societário (empate decisório entre sócios com participações equivalentes que impede a eleição de novo administrador); renúncia coletiva da diretoria sem previsão sucessória estatutária. No caso concreto, verifica-se que houve VACÂNCIA DE DIREITO, configurando situação de vacância que autoriza a intervenção judicial supletiva. 4. Da legitimidade ativa ampla O legislador optou pela expressão "qualquer interessado" , permitindo legitimação ativa aos sócios, associados, credores, empregados, Ministério Público e até mesmo órgãos públicos. No presente caso, o requerente demonstra interesse jurídico na medida, já que figura na qualidade de último Diretor Presidente eleito da…
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