Processo 4003272-54.2025.8.26.0099

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003272-54.2025.8.26.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003272-54.2025.8.26.0099/SP AUTOR : LIDIA SUELI POLITO ADVOGADO(A) : RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB SP409369) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GASTÃO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A) : MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão constante do evento 56 determinou que as partes se manifestassem acerca da suspensão determinada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sede em que as partes se manifestaram (eventos 65, 66 e 69 - réus -, e 63 - autora). Os autos vieram à conclusão. Pois bem. Em análise dos pedidos e da causa de pedir autorais verifica-se que estes se distinguem dos temas repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ, explico: A questão jurídica que permeia o presente feito relaciona-se à inexistência da contratação, vez que a autora aduz expressamente na exordial: "Dessa forma, surge a necessidade de ingressar com a presente demanda, a fim de que os contratos sejam reconhecidos como nulos, uma vez que não foram contratados pela autora , tampouco os valores foram utilizados pela autora, bem como restituir a autora no dobro em relação às parcelas que foram descontadas e indenizá-la pelos danos morais sofridos, bem como pleitear a concessão da liminar, visando suspender a exigibilidade das parcelas dos referidos contratos (consignado e cartão)."  (destaques nossos, evento 1.1, fl. 5) Ademais, essencial ressaltar que não há, na narrativa autoral, sustentação de vício de consentimento (indução em erro), muito menos discussão acerca da abusividade do cartão de crédito consignado, visto que o autor sustenta a inexistência de intenção de contratar, sendo o contrato firmado mediante suposta fraude. De modo a elucidar ainda mais a questão, essencial a citação de ementa proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata diretamente da questão: "CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Relação de consumo. Legitimidade da contratação caracterizada. "Distinguishing" em relação aos  Temas  1 .328 e 1.414 do STJ, porquanto  tais precedentes se aplicam a hipóteses em que verificada ausência de informação adequada ou vício na formação da vontade , circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, em que restou demonstrada a regularidade da contratação e a ciência da consumidora acerca da natureza do ajuste. Inexistência do vício de consentimento, no caso concreto. Entretanto, nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a recorrente tem direito ao cancelamento do cartão. Contudo, o procedimento deverá ser realizado na via administrativa, com apuração do saldo devedor e forma de adimplemento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10011263320258260474 Potirendaba, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/04/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026, destaques nossos) Logo, fica evidente que não houve afetação em relação aos referidos temas. Assim, o feito prossegue, passando-se a análise da preliminares aventadas pelos réus: Sem prejuízo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir,…

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