Processo 4003280-38.2025.8.26.0032

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4003280-38.2025.8.26.0032
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003280-38.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE : PARQUE AQUARELLE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANE DOS REIS RAMOS (OAB SP417965) EXECUTADO : VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANE DOS REIS RAMOS (OAB SP417965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Impugnação à Penhora (manifestação sobre indisponibilidade de ativos) oposta por Vera Lucia de Oliveira Santos e Carlos Alberto dos Santos (eventos 61, 77 e 94) em face do bloqueio judicial via Sisbajud efetuado no evento 50, que resultou na constrição de R$ 12.569,65 na conta bancária da executada Vera Lúcia (evento 85) e no bloqueio parcial de R$ 2.993,88 na conta do executado Carlos Alberto (evento 69). Os executados pleiteiam a concessão da Gratuidade da Justiça e o desbloqueio integral do montante de R$ 12.569,65. Sustentam que os valores constritos na conta de Vera Lúcia possuem natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, pois decorrem diretamente de saldo sacado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após dispensa imotivada ocorrida em dezembro de 2025. Quanto ao bloqueio parcial de R$ 2.993,88, oferecem-no como entrada para uma proposta de composição, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em 18 prestações de R$ 531,98, com a consequente suspensão da ferramenta de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha"). 2. Manifestou-se o exequente (eventos 74 e 111), impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita e defendendo a manutenção da penhora . Argumenta que o extrato de seis meses juntado pelos devedores evidencia descaracterização da impenhorabilidade, uma vez que o montante do FGTS, após entrar na conta corrente em 03/12/2025, foi amplamente movimentado com saques diários em espécie e compras com cartão de débito em estabelecimentos supérfluos (como salão de beleza e comércio em geral), perdendo sua natureza alimentar e protetiva. Outrossim, recusou formalmente a proposta de parcelamento em 18 meses, pugnando pelo levantamento dos valores e prosseguimento da "teimosinha". É o relatório do essencial. Passo a decidir. 3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados. Restou demonstrado nos autos que os executados são casados, compondo o mesmo núcleo familiar. A coexecutada Vera Lúcia comprovou documentalmente sua recente rescisão contratual, encontrando-se desempregada, ao passo que o cônjuge Carlos Alberto atua de forma autônoma. As declarações de hipossuficiência e a comprovação de isenção do Imposto de Renda (evento 61) geram presunção de veracidade não derruída pelo credor, sendo certo que a mera existência de saldo rescisório pretérito, por si só, não denota riqueza duradoura apta a custear as taxas processuais. Anote-se a concessão do benefício. Como consequência lógica do deferimento da gratuidade da justiça nesta oportunidade, os executados fazem jus à isenção das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados na execução , verbas estas que deverão ser glosadas do montante total do débito para fins de fixação da penhora. 4. No mérito da constrição eletrônica, o pedido de desbloqueio formulado pela executada Vera Lúcia deve ser rejeitado . É indiscutível que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 833, IV, do CPC conferem ampla proteção aos saldos de contas vinculadas ao FGTS e às…

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