Processo 4003287-97.2026.8.26.0451
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4003287-97.2026.8.26.0451/SP AUTOR : SILVIA MARIA MORALES ADVOGADO(A) : DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA (OAB SP242093) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES Vistos. Inicialmente, defiro a inclusão da pessoa de JENNIFER AYLA DE OLIVEIRA , brasileira, telefone e whatsapp 19 99843-9005, inscrita CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Vinte de Três de Maio, 1346, Paulista, Piracicaba-SP, CEP 13401210, no polo passivo da demanda como requerido, anotando-se. No mais, a autora, que é parlamentar nesta cidade, está a postular, em tutela de urgência, a retirada de postagens em redes sociais onde aparece sua imagem vinculada a pessoa que teria sido presa pela prática de crime contra mulher e que teria violado seus direitos de personalidade. Verifica-se que teria havido postagem no perfil do réu em redes sociais, bem como em página veiculada também em rede social e que seria, segundo a inicial, associada à pessoa da corré, de noticia envolvendo a prisão de terceira pessoa por violência contra mulher e com referência a sua eventual vinculação com partido de esquerda, com a inserção, junto à noticia, de imagens de tal terceira pessoa em varias situações, incluindo foto em que aparece abraçado com a ora autora, sugerindo a vinculação entre elas. Trata-se aqui de típico caso de conflito entre a liberdade de expressão e informação da parte ré em confronto com a proteção à honra e dignidade da parte autora, que se sentiu atingida por tais publicações onde aparece juntamente com a pessoa destaque da notícia veiculada nestas postagens. É certo que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, secundado pelo Código Civil quanto à tutela aos direitos da personalidade, especialmente o nome e a imagem do ofendido, sujeitando o ofensor ao pagamento de indenização (arts.12 e 20). Neste contexto, sendo a própria autora qualificada como vereadora atuante nesta comarca, importa salientar que tais pessoas, diante da atividade pública que exercem, estão sujeitas à uma maior exposição e decorrentes críticas relativas à sua atuação enquanto ocupantes de cargo público, como ônus intrínseco a ser suportado em tal mister. Como já reiteradamente decidido, a proteção dos direitos de personalidade destas pessoas públicas tem menor espectro na medida em que, justamente em razão do cargo e dos atos de interesse público que praticam, encontram-se sujeitos à criticas muitas vezes ácidas e contundentes como corolário de sua atuação na vida pública, conforme se vê no REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, do C.STJ. É claro que o exercício do direito à livre manifestação de pensamento e de crítica, lembrando que o réu também é vereador nesta urbe, encontra limites quando parte para o abuso caracterizado por veiculação de imagens e mensagens infundadas, distorcidas, inverídicas ou que extrapolem o ânimo de informar e de crítica ou da própria atividade parlamentar de quem a exerce, ao que se soma a lição de Darcy Arruda Miranda, para quem “não é de se esquecer que ninguém está mais sujeito à crítica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas que não poderão ser ditas…
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