Processo 4003298-84.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003298-84.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003298-84.2026.8.26.0077/SP AUTOR : VICTOR HUGO BOMFIM ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP519197) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Pedido de Justiça Gratuita proposta por VICTOR HUGO BOMFIM contra BANCO PAN S.A. Em resumo, a parte autora alega que celebrou com a instituição financeira Ré a Cédula de Crédito Bancário nº 104354327 para o financiamento de um veículo , no qual incidiu uma taxa de juros remuneratórios de 3,16% ao mês. Sustenta que referida taxa é manifestamente abusiva e impõe desvantagem exagerada, pois supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie na época da contratação, que seria de 1,91% ao mês. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a redução imediata do valor das parcelas vincendas para R$ 849,19, com autorização para depósito judicial, bem como determinar que o Réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes ou promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifico que não se encontra presente a probabilidade do direito invocado. A controvérsia repousa na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 3,16% ao mês. Ocorre que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN, por si só, não configura abusividade capaz de ensejar a revisão liminar do contrato. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a onerosidade excessiva somente se caracteriza em situações excepcionais, notadamente quando a taxa contratada supera o dobro da média de mercado. Na hipótese dos autos, a própria parte autora afirma em sua petição inicial e no laudo técnico que a taxa média do BACEN para a época da contratação era de 1,91% ao mês. O dobro deste referencial corresponderia a 3,82% ao mês. Sendo a taxa pactuada de 3,16% ao mês, constata-se que ela se encontra dentro da faixa admitida como razoável pela jurisprudência, não havendo, ao menos nesta fase processual preliminar, amparo jurídico para a redução das parcelas e para afastar a mora.  A corroborar tal entendimento, destaco os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação e registro, bem como a nulidade do seguro prestamista por alegada venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) estabelecer se são válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (iii)…

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