Processo 4003313-67.2026.8.26.9061
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4003313-67.2026.8.26.9061/SP IMPETRANTE : NIVALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ ATTUY SOARES (OAB SP241504) IMPETRANTE : ALEXANDRE JOSÉ ATTUY SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ ATTUY SOARES (OAB SP241504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, que deferiu parcialmente tutela de urgência requerida pelo impetrante e exigiu caução para manutenção de seus efeitos. Requereu a concessão de efeito ativo e, no mérito, a segurança para a reforma da decisão proferida pelo juízo, a fim de que seja concedida a medida de urgência, independentemente de caução. VOTO. Em que pese o inconformismo do impetrante, sua pretensão não encontra respaldo na Lei 12.016/2009, cujo artigo 5º dispõe que: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado." Está claro, portanto, que o mandado de segurança não será concedido quando a decisão judicial puder ser questionada por recurso com efeito suspensivo. No caso concreto, o writ foi interposto em face de decisão passível de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, embora o agravo de instrumento não esteja expressamente previsto na Lei 9.099/95, seu uso tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais quando a decisão proferida puder causar danos de difícil ou impossível reparação, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Nesse sentido o PUIL n. 0000013-36.2022.8.26.9020: "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". O ENUNCIADO nº60 , publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de juizados especiais (comunicado nº 116/2010) dispõe que: "no sistema dos juizados especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado". Dessa forma, o agravo de instrumento seria recurso cabível, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo possível, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela antecipada, no âmbito de agravo instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal dispõe em sua Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Conforme entendimento daquela E. Corte: “O exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva, como sucede, p. ex., com o recurso extraordinário, que possui efeito meramente devolutivo. É por isso que esta Suprema Corte, ao destacar a cognoscibilidade da ação de mandado de segurança ajuizada contra decisões judiciais, tem reconhecido, de longa data, que o 'writ' constitucional terá inteira…
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