Processo 4003323-16.2026.8.26.0007

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4003323-16.2026.8.26.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4003323-16.2026.8.26.0007/SP EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos a execução. Descabido falar em efeito suspensivo, pois não há garantia do juízo. Se não fosse suficiente, inexiste - em sede de cognição sumária - demonstração de irregularidade na Cédula de Crédito Bancário celebrada com o embargado. Inexistiu demonstração concreta e objetiva de algum vício em negócios jurídicos anteriores, havendo mera menção genérica e global do fato. Aplica-se o Tema 576 do Superior Tribunal de justiça  DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Inexiste, ao menos em tese, inépcia da inicial. Há, em tese, compatibilidade da Lei Complementar 95/98 com a Lei 10.931/04: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n. 95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário" (RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015). 2. "A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934" (ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995). 3. No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei n. 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão…

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