Processo 4003331-88.2026.8.26.9061
TJSP • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4003331-88.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RECORRIDO : ZAMBERLAN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida nos autos nº 40009039020258260001, que julgou o recurso inominado deserto em razão do não recolhimento integral do preparo. Diz o agravante, em síntese, que a decisão não foi acertada, pois não envolve ausência integral de preparo, mas eventual insuficiência pontual ou equívoco operacional na composição das rubricas exigidas. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para o recebimento do recurso inominado nos autos principais. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso, pois no sistema dos Juizados Especiais, em regra, as decisões de natureza interlocutória não são passíveis de recurso. Nesse sentido julgou o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (Tribunal Pleno, RE 576.847, rel. Min. Eros Grau, j. 20/05/2009). A propósito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais-Fonaje editou o Enunciado 15: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. No caso a decisão recorrida julgou deserto o recurso inominado interposto pelo agravante em razão da insuficiência do preparo. No contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos acima indicados, pois a decisão agravada não possui qualquer ilegalidade passível de correção. A Lei nº 9.099/95 ao estabelecer regra própria e específica (art. 42, § 1º), afasta a incidência da norma geral prevista no Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade. A exigência de recolhimento integral no prazo peremptório de quarenta e oito horas, independentemente de intimação, visa a atender aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o que impede a possibilidade de complementação. Dessa forma, não recolhido a integralidade das custas e despesas processuais, agiu com com acerto o magistrado ao reconhecer a deserção do recurso inominado interposto pela parte agravante.…
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