Processo 4003340-67.2026.8.26.0099
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003340-67.2026.8.26.0099/SP EXEQUENTE : INSTITUICAO EDUCACIONAL ATIBAIENSE LIMITADA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO (OAB SP271768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8: custas recolhidas. I - Citação CITE-SE o executado por carta AR digital no endereço indicado na petição inicial, ficando consignado que tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, bem como o prazo de quinze dias, para apresentação de embargos à execução. Expeça-se carta digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativa pelo motivo "ausente" ou recebido por terceira pessoa, a parte executada deverá ser citada por mandado, mediante o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC). Com a citação, sem nova conclusão, intime-se a exequente, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, para penhora e avaliação de bens. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. UPJ: a) encaminhar a carta de citação para cumprimento, pois a despesa postal já foi recolhida; b) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio II - Parte executada falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte executada é falecida, deverá a UPJ: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito. Neste caso, a exequente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP; ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelos herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelos herdeiros. Caso o inventário esteja em trâmite, o espólio deve ser representado pelo/a inventariante. III - Penhora e constatação de bens Citada a parte executada e após recolhida a guia de diligência do oficial de justiça, encaminhe-se o presente mandado, a fim de que o oficial de justiça realize tentativa de penhora e avaliação de bens, bem como constatação, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da parte executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade aos próprios devedores, ao deixarem de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a parte…
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