Processo 4003345-92.2026.8.26.0292

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003345-92.2026.8.26.0292
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003345-92.2026.8.26.0292/SP AUTOR : YASMIN NASCIMENTO DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : DEBORA SA DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. É cediço que, para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).  Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607). HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao abordar a questão, leciona: “(...) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.” (g.n.) (In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I, 56ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 919). Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.  No caso, não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito invocado pelo autor, considerando que os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a irregularidade dos descontos ou a ausência de autorização para a contratação do empréstimo em benefício do menor incapaz, tampouco restou demonstrada violação direta a dispositivo expresso de lei a respeito de necessidade obrigatória de autorização judicial quando a contratação se dá por representante legal. Ao que consta, ademais, um dos empréstimos reclamados trata-se de refinanciamento de um anterior, circunstância capaz de afastar a contemporaneidade necessária para a identificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tampouco houve efetiva demonstração de agravamento substancial da situação financeira do autor. Cabe destacar precedentes recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas,…

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