Processo 4003346-54.2026.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003346-54.2026.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003346-54.2026.8.26.0526/SP AUTOR : EDVALDO DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO MANTOVANI (OAB SP367703) DESPACHO/DECISÃO         Vistos A parte autora alega ter adquirido os direitos sobre o lote 22 da quadra "F", do Residencial Villagio do Conde, diretamente da corré Marinho, parceira da Siqueira Toledo, em nome de quem está registrado o loteamento. Pretende tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de venda do lote, com averbação desta ação na matrícula do imóvel. É o relatório. Decido. Ante os documentos amealhados à inicial, onde está demonstrada a negociação do lote por empresa parceira da titular dominial no empreendimento imobiliário, assim figurando, em tese, as rés como fornecedoras de relação de consumo, fica evidenciada a probabilidade do direito, fazendo-se necessário resguardar os direitos dos adquirentes, visando impedir a alienação pela titular dominial do lote negociado, pelo que também fica demonstrado o risco de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, apenas para possibilitar a averbação desta ação na matrícula do lote.  Servirá esta decisão como mandado para averbação na matrícula do imóvel. A parte autora deverá providenciar a averbação junto ao registro imobiliário sob seu custeio.  CITE(M)-SE , com as formalidades legais, através do domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da ciência da intimação realizada pelo portal eletrônico, juntada automaticamente nos autos pelo sistema. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção.  Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes .  Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação eletrônica retorne negativa, ou seja, decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação eletrônica, desde já fica determinada a citação postal ou por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, § 1º A, do CPC, desde que antecipada a despesa. O cartório deverá intimar a parte autora a efetuar o recolhimento, exceto se for beneficiária da assistência judiciária. Não sendo localizada a parte e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de…

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