Processo 4003352-40.2026.8.26.0533

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003352-40.2026.8.26.0533
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003352-40.2026.8.26.0533/SP AUTOR : MANOEL FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP381508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. - 1 -   Senão a maciça maioria, certamente considerável percentual dos beneficiários da AJG consiste em partes que são representadas por advogado nomeado nos moldes do Convênio mantido pela Defensoria Pública com a OAB/SP.São critérios objetivos, como se denota dos incisos I a III do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, que precipuamente informam a caracterização de pessoa economicamente hipossuficiente. Também reside em critério objetivo aquele que consta do § 3º do artigo 790 da CLT. Tendo em alça de mira que a parte, que não é beneficiária da AJG, está obrigada, antes de tudo, ao pagamento de uma taxa judiciária, que a teor do disposto no artigo 1º da Lei estadual nº 11.608/2003 tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, evidente que a aferição do valor a ser pago leva em consideração outrossim e precipuamente um critério objetivo, qual seja, o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Esses prolegômenos se despontam pertinentes para que neste átimo reste, como resta mesmo, vincada a discordância pessoal deste magistrado em relação às teses firmadas pelo STJ no âmbito do tema 1178, em especial a tese i, consoante a qual “É vedado o uso de critérios objetivos opara o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”, teses essas que, contudo, observo em termos de prosseguimento do feito, pela prevalência do princípio da segurança jurídica, que ontologicamente informa o artigo 927 do CPC. Senão mediante critérios objetivos, reputo absolutamente impraticável a aferição da “existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural” (tese ii do aludido tema), considerando o excessivo, excruciante mesmo, volume de ações mensalmente distribuídas a esta Vara Cível, que conta com aproximadamente nove mil e quinhentos processos em tramitação, aferição que, porquanto minudente segundo esse precedente qualificado haurido do STJ, certamente importaria em atraso na apreciação inicial de todas as ações, e por conseguinte ainda maior atraso na entrega da prestação jurisdicional, em inexorável violação, ao final e ao cabo, ao princípio da duração razoável do processo, de jaez constitucional, como é cediço. Nessa senda, ante a declaração e pedido feito pela parte autora, DEFIRO os benefícios da AJG, desde já assinalando que eventual impugnação à concessão deste mesmo benefício será rejeitada de plano se não atender, a parte impugnante, à mesma tese – a tese ii – suso apontada, ou seja,  se ela mesma não apontar quais seriam os elementos, constantes dos autos ou emanado de prova (ou indício de) produzida pela própria parte impugnante, “aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural”, sendo incabível, segundo as teses do tema 1178, tanto ao juiz, por iniciativa própria, quanto ao juiz, por mero pedido da parte, a determinação pela juntada de documentos – declaração de IR, holerites, extratos de benefício previdenciário e extratos de contas bancárias – sem precedente indicação dos “elementos” aludidos pelo STJ. Anote-se a presente concessão. -2- Considero, mediante o juízo de cognição sumária próprio a esse incipiente estágio processual, precedente à instauração do contraditório, que se faz presente a probabilidade do…

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