Processo 4003354-17.2025.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003354-17.2025.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003354-17.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ROBERTO GIL DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA (OAB SP333343) RÉU : CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO GIL DE JESUS SILVA contra CAR SYSTEM ALARMES LTDA, alegando, em síntese, que teria contratado o serviço de sinal da empresa ré, para rastreamento e seguro contra furto e roubo para seu veículo Fiat Toro, ano/mod 2021/2022, de cor branca, placas FWK2I82, que era utilizado em seu trabalho como prestador de serviços de pintura. Prossegue narrando que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, pagando pontualmente as mensalidades. No entanto, no dia 16/07/2025, o veículo teria sido furtado, e logo após o ocorrido, teria lavrado boletim de ocorrência e acionado a empresa ré, seguindo as orientações recebidas. Contudo, alega que para sua surpresa, após 25 dias do furto, sem que o veículo fosse encontrado, teria recebido a negativa no pagamento do seguro contratado, sob a justificava de não cumprimento do contrato por parte do autor, quanto a garantia mensal de teste do aparelho, bem como pela ausência de vistoria na renovação do seguro. Ressalta que no momento da contratação, não teria sido informado sobre a necessidade de realizar atualizações periódicas no rastreador, bem como não recebeu nenhuma notificação quanto a tal necessidade. Pontua, ainda, que o veículo furtado teria sido adquirido em 05/2025, quando a empresa ré instalou e efetuou todos os testes e atualizações necessárias, sendo que o veículo veio a ser furtado menos de 60 dias após a instalação. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando ser indenizado materialmente e moralmente. Juntou documentos. Determinada a citação (7.1). Contestação apresentada (15.1), instruída com documentos. No mérito, afirma que não é uma sociedade seguradora, no qual se obriga somente em emitir sinais de rastreio, e que em caso de não localização do bem, compra os documentos do veículo, observando as previsões contratuais. Salienta que no dia ocorrido, enviou comando de bloqueio, bem como sua equipe de apoio terrestre as imediações do ocorrido, no intuito de localizar o bem. Tendo, portanto, adotado todas as medidas necessárias para o cumprimento de sua obrigação contratual, que seria de meio, e não de resultado. Prossegue narrando que o autor tinha plena ciência quanto a sua obrigação referente a realização dos testes mensais. Inclusive, a parte autora anteriormente realizava os testes, mas que no mês de maio de 2025, teria deixado de proceder os testes. Destacou, ainda, que conforme previsão contratual a falta do teste mensal configuraria ato culposo por parte do contratante. Pontuou que em caso de acolhimento do pleito de indenização material, deveria ser entregue o DUT livre de ônus, além da indenização ser limitada a previsão contratual. Pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (17.1). Réplica anotada (23.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem…

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