Processo 4003368-93.2026.8.26.0597
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4003368-93.2026.8.26.0597/SP AUTOR : INES CORDEIRO ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anotei nas informações adicionais. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), ajuizado por INES CORDEIRO em face PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A Alega, em síntese, que tem dívidas com as instituições financeiras indicadas na exordial e que os descontos mensais relativos às dívidas chegam a % dos seus rendimentos líquidos. Requer, em tutela antecipada, que os descontos sejam reduzidos a % de seus vencimentos e seja decretada a suspensão da exigibilidade dos demais pelo prazo de 180 dias. Decido. A autora pretende se valer da Lei 14.181/2021 para repactuar suas dívidas. De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” O procedimento previsto no CDC não autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados, uma vez que o procedimento visa à instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida, a menos que isto seja acordado em audiência ou seja consequência do não comparecimento de algum credor à audiência de conciliação. No mesmo sentido, os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça (grifou-se): "TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 – Indeferimento da tutela provisória de urgência que visava a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21) - Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada – Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2212696-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, Nº 14.181/2021. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E DA MORA DAS VENCIDAS. AINDA, REQUER DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA DE 30% DO MÍNIMO EXISTENCIAL E ABSTENÇÃO DE INSCREVER SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM AMPARO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO, CALCADO NA NECESSIDADE DE UM…
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