Processo 4003370-64.2026.8.26.0047
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003370-64.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIMOTA - SICOOB CREDIMOTA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 2. Cite(m)-se M. C. SILVA TRANSPORTE ASSIS LTDA e MARIO CESAR SILVA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3. Se a parte devedora não for encontrada, dê-se vista ao exequente para que indique novo endereço ou requeira as pesquisas de endereço que entender cabíveis pelos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e PREVJUD, as quais ficam desde já deferidas em caso de requerimento, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se a parte credora for beneficiária da gratuidade processual. Fica também deferida a expedição de alvará para busca de endereços perante outras instituições, com prazo de noventa dias, às expensas do exequente, a quem incumbirá comprovar as respectivas postagens em vinte dias, ressalvando-se que não poderá ser utilizado para buscas perante a Receita Federal, Bacen e Detran. 4. Uma vez localizados novos endereços, fica também autorizada desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do Oficial de Justiça ou das custas postais, se o caso. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 6. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 7. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações…
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