Processo 4003389-40.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003389-40.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003389-40.2026.8.26.0348/SP AUTOR : EVANDO DOS REIS ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSIAS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB SP497688) RÉU : ENGREPOWER CAMBIOS E MOTORES A DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB SP274218) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   I. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais que EVANDO DOS REIS ALMEIDA move em face de ENGREPOWER CAMBIOS E MOTORES A DIESEL LTDA , alegando, em síntese, que encaminhou à ré, por meio de guincho, o caminhão Volkswagen 15.180 Constellation, ano/modelo 2007/2007, placa NJD8B39, em razão de falhas na aceleração que impediam sua utilização. Relata que contratou o serviço de diagnóstico e reparo pelo valor de R$ 2.500,00, quitado mediante cartão de crédito, e que, após a retirada do veículo, o caminhão voltou a apresentar as mesmas falhas de aceleração, além de falhas intermitentes no sistema de ignição, após percorrer apenas 3,7 km. Sustenta que buscou o atendimento em garantia junto à ré, mas esta se esquivou de sua responsabilidade, atribuindo a demora ao excesso de demanda na oficina. Aduz que a nota de serviço, emitida posteriormente, atesta "funcionamento perfeito" do veículo, ressalvando pendências relativas a sensor de água no combustível, marcador de pressão de óleo e tacógrafo. Afirma que o caminhão constitui seu instrumento de trabalho e principal fonte de renda, de modo que a paralisação lhe acarretou prejuízos financeiros e abalo moral. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, requer a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 2.500,00, referente ao valor pago pelo serviço, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus da sucumbência. Documentos acompanharam a inicial (evento 1.2/11). Despacho inicial determinou a citação da parte ré (evento 6.1). Regularmente citada (evento 16.1), a requerida ofertou contestação (evento 18.1), instruída com áudios (18.2/7). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o fundamento de que o veículo é utilizado pelo autor como instrumento de trabalho e bem de capital, não se enquadrando o requerente no conceito de destinatário final. No mérito, sustentou que o caminhão chegou à oficina em situação precária, com histórico de tentativas frustradas de reparo em outros estabelecimentos, e que o serviço contratado limitava-se exclusivamente ao reparo do chicote e à adequação elétrica necessária ao funcionamento do motor, tendo em vista que o veículo havia sido objeto de substituição de motor sem correspondência adequada de pinagem. Defendeu que tal obrigação foi integralmente cumprida, uma vez que o caminhão chegou paralisado por guincho e saiu da oficina em funcionamento. Sustentou que o corte de aceleração relatado posteriormente decorre de pendências não aprovadas pelo autor, notadamente relacionadas ao tacógrafo e ao sistema de leitura de pressão de óleo, as quais não integravam o objeto da contratação. Alegou ausência de nexo causal e insuficiência probatória, ponderando que o autor não produziu laudo técnico apto a demonstrar que o defeito posterior decorreu do serviço executado. Defendeu, ainda, sua boa-fé na emissão da nota de serviço e na condução das tratativas de garantia, negando…

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