Processo 4003392-33.2026.8.26.0400

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4003392-33.2026.8.26.0400
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4003392-33.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : ROSANGELA DELA MARTA ADVOGADO(A) : LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO (OAB SP423569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se, neste processo, de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA DELA MARTA em desfavor de UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , ambas qualificadas na petição inicial. Alega a requerente, em apertada síntese, que é beneficiária adimplente de plano de saúde contratado com a requerida em 30 de março de 2007, e que, ao se dirigir recentemente à unidade de atendimento daquela após enfrentar problemas com a guia de pagamento da mensalidade de JUNHO/2026, descobriu que o plano foi cancelado por ato unilateral da requerida, sem qualquer justificativa ou notificação prévia. Assevera que, em razão dessa rescisão abrupta, deixou de ter acesso aos serviços conveniados e precisou utilizar o atendimento no sistema público em três oportunidades. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu: [a] em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a restabelecer o plano de saúde contratado nas condições vigentes quando de seu cancelamento, sem novas restrições ou períodos de carência; [b] a convolação da tutela provisória em definitiva, por sentença; [c] a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais ); e [d] a gratuidade judiciária. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Eis o breve relato do necessário.  Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos mínimos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a petição inicial, observando não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Primeiramente, acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e “aventuras” processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a…

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