Processo 4003401-27.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003401-27.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003401-27.2026.8.26.0066/SP AUTOR : JOSE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciaria, observando-se o artigo 100 parágrafo único do Código de Processo Civil. A autora fundamenta sua pretensão na Lei 14.181 de 01 de julho de 2021 que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) disciplinando novo instituto buscando oferecer instrumentos para o pagamento de dívidas de pessoa física em situação conceituada como "superendividamento". Da leitura do novo instituto, observa-se que houve clara inspiração no procedimento de recuperação judicial disciplinado na nova lei de falências, e que tem por escopo viabilizar que uma empresa possa solver suas dívidas em condições compatíveis com a sua situação patrimonial, evitando, assim, eventual instauração de procedimento falimentar, com o encerramento de suas atividades. Deste modo, o procedimento em análise, tem por objeto sanar a situação financeira de pessoa física que apresente elevado grau de endividamento, por meio da convocação de todos os seus credores e a apresentação de plano concreto e viável de quitação de todos os seus débitos em condições especiais e compatíveis com os rendimentos e patrimônio do devedor, visando, assim, superar a condição qualificada como de "superendividamento". É o que se verifica da leitura do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ao conceituar no novo instituto estabelece que (com grifos nossos): "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." No caso dos autos, a autora não indica a existência de dívidas, não aponta valores e não junta os contratos por ela firmados.  Além disso, sequer apresenta plano de pagamento. Apresenta apenas valores aleatórios que entende ter condições de arcar com o pagamento. Importante observar que a fixação das parcelas da dívida, em eventual tutela antecipada, não poderia seguir necessariamente os percentuais estabelecidos pela jurisprudência acerca do crédito consignado, pois não guardam relação com o tema. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Ressalto que o tema superendividamento foi enfrentado quando do julgamento do precedente. Vide REsp 1863973 / SP: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA…

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