Processo 4003421-93.2026.8.26.0526
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003421-93.2026.8.26.0526/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB SP462253) ADVOGADO(A) : GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB SP454117) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA DOS SANTOS (OAB SP455113) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, equivalente, na espécie, ao montante das parcelas vencidas. No processo executivo, exige-se obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa não observa tais parâmetros, razão pela qual retifico-o de ofício, fixando-o no montante correspondente exclusivamente às parcelas vencidas indicadas na planilha de débito. Anote-se no sistema informatizado. Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução. CITE(M)-SE o(a-s) executado(a-s), por carta, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias , que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. A certidão de admissão da execução (CPC, artigo 828), poderá ser extraída pela parte exequente ou seu advogado, independente de intervenção do Cartório, conforme Infoeproc nº 56. Desse modo, eventual pedido de expedição de certidão não será conhecido. Se apresentada a certidão no Serviço de Registro de Imóveis e/ou DETRAN, deverá a parte exequente apresentar a certidão da matrícula averbada e/ou comprovante de apontamento no registro do veículo. Desde já fica deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de devedores, o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a taxa necessária e a parte executada deixe de saldar o débito no prazo estabelecido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). ARRESTO: Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil. Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Realizada a citação por hora certa, cumpra a serventia o disposto no artigo 254, do CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas…
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