Processo 4003426-20.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003426-20.2026.8.26.0590/SP AUTOR : KATYA CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FELIPI CATELLAN SILVA DOS SANTOS (OAB SP546953) ADVOGADO(A) : EDSON GAGLIARDI (OAB SP437866) RÉU : IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP ADVOGADO(A) : KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB SP394885) ADVOGADO(A) : ALLAN PAULINO VOIJTILA (OAB SP453068) ADVOGADO(A) : GIOVANNA TURRI CALHORDO (OAB SP439810) ADVOGADO(A) : RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137) RÉU : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A) : REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SP481045) ADVOGADO(A) : MARIANA QUERIDO DIAS (OAB SP417377) ADVOGADO(A) : HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933) ADVOGADO(A) : JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A) : DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais , ajuizada por beneficiária de plano de saúde, então representada por sua filha, em face da operadora e do hospital em que se deu o atendimento, na qual se discute a recusa de cobertura de internação sob alegação de carência contratual, bem como a alegada exigência de cobrança particular e a recusa de fornecimento do prontuário. A decisão do evento concedeu a gratuidade e a prioridade de tramitação, admitiu em caráter excepcional a representação provisória da autora por sua filha, como gestora de negócios ou curadora de fato, deferiu-se a tutela de urgência, com determinação, fundada no art. 76 do CPC, de regularização oportuna da representação processual, mediante outorga de procuração pela própria autora, recuperada sua capacidade de expressão, ou pela adoção da providência judicial pertinente. A rés foram citadas e apresentaram respostas (eventos 22 e 24): a operadora de plano de saúde, no que ora releva, impugnou a inversão do ônus da prova, e, no mérito, sustentou a legalidade da carência e a ausência de dano moral; o hospital demandado, por sua vez, impugnou a representação processual da autora, bem com a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC. A autora manifestou-se em réplica, exibindo novos documentos e arquivos de áudio. É o relatório. DECIDO. Como medida preparatória ao saneameto do processo ou ao julgamento antecipado da causa, fica estabelecido o seguinte: 1) A necessidade, em primeiro lugar, de regularização da representação processual da autora , pressuposto de validade da relação jurídica processual e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A representação da autora por sua filha foi admitida na decisão liminar em caráter provisório e excepcional, justamente porque a petição inicial fundara o pedido na impossibilidade de a beneficiária exprimir vontade, descrita como em estado de semiconsciência e incapaz de assinar qualquer documento. Por isso, e na forma do art. 76 do CPC, condicionou-se o prosseguimento à regularização oportuna, seja pela outorga de procuração pela própria autora, recuperada a capacidade, seja pela adoção da providência judicial pertinente. Sucede que o instrumento apresentado ( evento 35, PROC7 ), conquanto se apresente como subscrito pela própria autora, não demonstra, de modo idôneo, a autenticidade da manifestação de vontade nem a vinculação unívoca da assinatura à pessoa da…
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