Processo 4003434-72.2026.8.26.0565

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003434-72.2026.8.26.0565
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003434-72.2026.8.26.0565/SP AUTOR : MARTA REGINA QUEIROZ SUGAHARA ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO CARLETTI (OAB SP180408) ADVOGADO(A) : ROGERIO EDUARDO PEREZ DE TOLEDO (OAB SP207889) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA REGINA QUEIROZ SUGAHARA em face de FUNDAÇÃO CESP, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento quimioterápico da autora pelo protocolo GEMOX, composto por Gencitabina e Oxaliplatina, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive quanto aos ciclos subsequentes, enquanto houver indicação do médico assistente; b) determinar que o tratamento seja autorizado e custeado no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, ou em outro estabelecimento indicado e compatível com a prescrição médica, sem limitação administrativa indevida quanto à denominação comercial dos medicamentos, desde que correspondentes aos princípios ativos integrantes do protocolo prescrito; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) manter a multa diária de R$ 1.000,00 fixada na tutela de urgência, limitada inicialmente a trinta (30) dias, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de novo descumprimento, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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