Processo 4003450-68.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003450-68.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003450-68.2026.8.26.0066/SP AUTOR : CLAUDINEIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JACILENE PAIXÃO GIRARDI (OAB SP277230) DESPACHO/DECISÃO 1) Concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. 2) Com fundamento no artigo 104-A do CDC, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de tentativa de conciliação. Saliento que na audiência o consumidor deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 3) Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada de forma virtual , por meio do aplicativo Microsoft Teams . Assim, deverão as partes informar seus endereços de e-mail para o recebimento do link de acesso à audiência virtual , ficando assegurado às partes que não possuam os equipamentos técnicos necessários o direito de comparecer ao CEJUSC para participar do ato. 4) Fixo os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 82,41  por hora, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 01/2023, os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a) no momento da audiência ou em até 5 (cinco) dias após a sua realização, caso a audiência resulte frutífera, ou em até 10 (dez) dias, caso resulte infrutífera, mediante transferência bancária ou PIX, com a juntada do comprovante aos autos. Referida verba poderá ser rateada igualmente entre as partes, ficando a cota-parte das beneficiárias da Justiça Gratuita a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, conforme Portaria nº 10.584/2025. Em caso de não pagamento pela parte não beneficiária da assistência judiciária, deverá ser expedida certidão de crédito em favor do(a) conciliador(a), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023. 5) Após o agendamento da audiência pelo CEJUSC, intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) na pessoa de seu(sua) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), pela Imprensa Oficial Eletrônica, para comparecimento na audiência conciliatória (Art. 334, § 3º, do CPC), bem como cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecimento, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para que os credores juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do artigo 104-B, §2º do CDC. Na hipótese de citação por mandado, deverá o citando fornecer seu e-mail ao Oficial de Justiça para o recebimento do link de participação na audiência virtual ou, na falta de equipamentos técnicos, comparecer pessoalmente ao CEJUSC para o ato. 6) Ficam consignado o disposto no §2º do artigo 104-A do CDC, que dispõe que "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." 7)  Sem prejuízo, a despeito da alegada urgência, os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes…

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