Processo 4003451-81.2025.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003451-81.2025.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003451-81.2025.8.26.0068/SP AUTOR : SANDRA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA MARIA DE CASTRO contra BANCO CETELEM S.A. . A autora alegou ser pensionista e afirmou ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que sustenta jamais ter contratado, identificados pelo nº 22-864982750/21, com descontos entre julho de 2021 e agosto de 2025, e nº 22-847493529/20, com descontos entre outubro de 2020 e maio de 2021, ambos no valor mensal de R$ 29,85. Sustentou que os descontos são indevidos e decorreram de fraude, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelos prejuízos suportados. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de correção monetária e juros, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 18.940,20. Juntou documentos. Pela decisão do evento 12, DOC1 , foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No evento 19, DOC1 , foi apresentada contestação que, contudo, indicava pessoa estranha à lide como parte contrária. No evento 20, DOC1 , o requerido informou que a peça havia sido juntada por equívoco e requereu seu desentranhamento. Em seguida, no evento 21, DOC1 , o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de incorporador do BANCO CETELEM S.A., apresentou contestação adequada aos presentes autos, requerendo a regularização do polo passivo. Arguiu decadência, ausência de interesse processual e perda do objeto quanto a contrato já liquidado, além da necessidade de apuração de possível conduta repetitiva e litigância de má-fé da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade das contratações discutidas, afirmando que a autora celebrou os contratos nº 22-847493529/20 e nº 22-864982750/21, com liberação dos valores de R$ 736,99 e R$ 127,84 em contas bancárias de sua titularidade, mediante assinatura digital e observância dos procedimentos de segurança. Defendeu a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço, dano material ou moral indenizável, bem como o descabimento da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida à autora e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores liberados com eventual condenação. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé, além da produção de provas. Juntou documentos. No evento 23, DOC1 , foi determinada a regularização da representação processual da parte ré, providência cumprida no evento 29, DOC1 . A autora apresentou réplica no evento 31, DOC1 , impugnando as preliminares de decadência, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e revogação da gratuidade. No mérito, reiterou a inexistência de contratação válida…

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