Processo 4003454-62.2026.8.26.0048

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003454-62.2026.8.26.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003454-62.2026.8.26.0048/SP AUTOR : SANDRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO BRANDAO LEITE (OAB SP405632) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de pedido de antecipação de tutela, realizado pela parte autora, para “... que a requerida, no prazo de 48 horas, proceda: a) Ao restabelecimento da linha nº 11 2427-9218 em nome da autora; ou subsidiariamente: b) À disponibilização de solução técnica equivalente preservando o número, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). c) À remoção e suspensão da cobrança pelo número instalado erroneamente seja o 11 2427-8389 .” Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).   Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed. Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499). De rigor o indeferimento do pedido.  O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual. Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando, como in casu , tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo , o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela. Ademais, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, de forma a se mostrar necessária a formação do contraditório e dilação probatória, inexistentes nessa fase processual, para que se possa aferir a conduta ilícita imputada à ré. A concessão da medida pretendida implicaria o reconhecimento antecipado de suposto ilícito atribuído à ré, caracterizando indevido pré-julgamento do mérito, o que esvaziaria o objeto da demanda. Tampouco a inicial descreve qualquer situação de risco iminente, o que, neste momento processual, afasta o perigo de dano. A autora não trouxe aos autos elementos suficientes que apoiem a alegação do perigo de dano financeiro, com perda de vendas, clientes e oportunidades de negócio, além de rompimento de comunicação com sua clientela, mormente por se tratar de loja física, possuindo, ainda, a parte autora outros telefones para contato. Ademais, não há risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema…

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