Processo 4003462-87.2025.8.26.0011
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003462-87.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : CULTTIVO CREDITO AGRICOLA FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por CULTTIVO OCTANTE CRÉDITO AGRÍCOLA FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de WESLEY RODRIGUES . No evento 1, o exequente ajuizou a presente execução, fundada na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 0622/24, emitida pelo executado em 26 de março de 2024, no valor inicialmente emprestado de R$ 57.168,16, destinada à aquisição de insumos e investimentos no cultivo e produção de produtos rurais. Alegou que, no mês subsequente, as partes formalizaram aditivo, pelo qual foi estipulado valor de resgate de R$ 74.095,01 e vencimento em 01 de agosto de 2025. Sustentou o inadimplemento do executado e indicou como valor devido, com data-base de 18 de agosto de 2025, a quantia de R$ 76.982,17. Informou, ainda, que a CPR-F teria como garantia alienação fiduciária sobre 112 sacas de café arábica, da lavoura de café arábica, em formação, da safra agrícola 2024/2025 ou safra comercial 2025/2026, de propriedade do executado. Requereu a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, e a inclusão do executado no sistema Serasajud, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. No evento 50, o exequente apresentou pedido de tutela de urgência para arresto da lavoura de café ou constrição dos frutos pendentes vinculados à CPR-F nº 0622/24. Sustentou que o executado ainda não havia sido citado, mas que seria necessário assegurar o direito do credor sobre as 112 sacas de café arábica alienadas fiduciariamente. Alegou que, em diligência realizada na Fazenda da Cachoeira, teria constatado a existência de cultura ativa de café correspondente à safra 2025/2026, com colheita prevista para meados de abril de 2026. Invocou os arts. 300 e 301 do CPC, bem como os arts. 1.422 e 1.438 e seguintes do Código Civil, e afirmou que a proximidade da colheita, a facilidade de comercialização e o risco de desvio dos grãos justificariam a medida. Requereu o arresto da lavoura do executado na Fazenda da Cachoeira, a fim de resguardar o resultado útil da execução. Sobreveio decisão no evento 52, que indeferiu o pedido formulado no evento 50. Na ocasião, consignou-se que, embora houvesse plausibilidade do crédito em razão da execução fundada em CPR-F e da garantia indicada, não havia demonstração concreta de risco imediato que justificasse a constrição excepcional pretendida. A decisão registrou que o perigo de dano fora fundamentado essencialmente na proximidade da colheita e na facilidade de circulação do produto, sem elementos concretos de ocultação, desvio, alienação irregular ou outra circunstância apta a indicar iminente frustração da execução. Também se destacou que a citação ainda não havia sido efetivada e que o pedido de arresto da lavoura e de constrição sobre frutos pendentes não delimitava de modo suficientemente preciso a forma de efetivação, a quantidade, a destinação e a extensão da constrição. Ao final, determinou-se o prosseguimento das providências voltadas à citação do executado pela via já determinada. No…
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