Processo 4003465-97.2025.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003465-97.2025.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003465-97.2025.8.26.0704/SP AUTOR : VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (Reconvindo) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB SP185828) RÉU : OLIVIA DA SILVA TRAJANO DE SOUZA (Representado, Reconvinte) ADVOGADO(A) : KELI CRISTINA MENEZES DA COSTA (OAB SP523905) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador.   Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios e reembolso de despesas processuais proposta por Victor Hugo Pereira Gonçalves em face de Olívia da Silva Trajano de Souza, representada por sua curadora Márcia Trajano de Souza, e de Márcia Trajano de Souza (Evento 1). O autor alega que firmou, em 13 de novembro de 2017, contrato escrito de prestação de serviços advocatícios com a antiga curadora da primeira ré, Lilian Aparecida Trajano de Souza Moreira, para atuar em uma ação de inventário e em ações de usucapião. Argumenta que, após o falecimento da contratante em 31 de março de 2025 (Evento 2, fls. 39), a nova curadora assumiu a gestão dos interesses da incapaz, mas não houve acerto quanto aos valores devidos, o que levou à renúncia ao mandato em setembro de 2025 (Evento 1, EMAIL4). Pleiteia o recebimento de R$ 50.930,00, valor correspondente a honorários remanescentes e reembolso de despesas processuais acumuladas de 2018 a 2025 (Evento 7 / Evento 10). A ré Olívia da Silva Trajano de Souza, representada por sua curadora Márcia Trajano de Souza, e esta em nome próprio, apresentaram contestação conjunta (Eventos 26 e 27). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da curadora Márcia Trajano de Souza em nome próprio. No mérito, sustentaram a nulidade do contrato de honorários por ausência de autorização judicial para onerar o patrimônio da incapaz, a falta de assinatura no documento apresentado pelo autor, a prescrição das despesas mensais anteriores a outubro de 2020 e a perda do direito de cobrar as despesas em razão da inércia prolongada (supressio). Apresentaram também reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 sob o argumento de que o autor realizou cobranças vexatórias e coercitivas por meio de mensagens de WhatsApp, inclusive sugerindo a contratação de empréstimo bancário pessoal (Evento 59 / Evento 41). O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Evento 65). Arguiu a intempestividade da reconvenção por preclusão consumativa, alegando que foi protocolada em documento separado e em momento posterior à defesa técnica. No mérito da reconvenção, alegou que as mensagens enviadas caracterizam mero exercício regular de direito de cobrança, sem teor ofensivo. As rés apresentaram réplica à contestação da reconvenção (Evento 74), alegando que a peça de reconvenção foi protocolada em separado em cumprimento à determinação judicial proferida no Evento 51. Apontaram litigância de má-fé do autor por omitir o teor dessa decisão judicial. Posteriormente, apresentaram manifestação requerendo sanções por litigância de má-fé contra o autor e o julgamento antecipado do mérito (Evento 77). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e sugerindo a realização de perícia contábil para apurar a proporcionalidade dos serviços prestados pelo autor e a realidade das despesas indicadas (Evento 79). O autor manifestou concordância com a realização da prova pericial (Evento 86) e requereu o depoimento pessoal das rés (Evento 76). As rés especificaram as provas técnica, oral e documental (Evento…

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