Processo 4003470-88.2025.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003470-88.2025.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003470-88.2025.8.26.0003/SP AUTOR : ACUSTICA ATOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BEZERRA (OAB SP362860) ADVOGADO(A) : DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB SP346931) RÉU : PROSONORA INSTALACOES ACUSTICAS LTDA ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA SOUZA ALVES (OAB SP511131) ADVOGADO(A) : HELENA BOARETTO (OAB SP411373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório ACÚSTICA ATOS LTDA ajuizou em face de PROSONORA INSTALAÇÕES ACÚSTICAS LTDA a presente ação de reconhecimento da sociedade de fato c/c participação nos lucros. Alegou, em síntese, que: (1) é empresa consolidada no ramo de soluções acústicas e mantinha vínculo empregatício com o Sr. Renan Laureano Costa, o qual possuía amplo acesso às estratégias de negócios e projetos da autora; (2) em 02/02/2024 foi constituída a empresa ré, PROSONORA INSTALAÇÕES ACÚSTICAS LTDA, tendo como único sócio o referido ex-funcionário; (3) a constituição da empresa ré foi viabilizada com recursos financeiros e operacionais da autora, que participou diretamente da estruturação e implantação do negócio; (4) a autora efetuou o pagamento do registro do domínio eletrônico da empresa ré, bem como custeou serviços contábeis referentes à abertura do CNPJ, certificado digital e demais taxas necessárias; (5) houve transferências bancárias realizadas pela autora à contabilidade responsável pelo processo de abertura da empresa ré, além de proposta comercial elaborada pela contabilidade em nome da autora prevendo a constituição da requerida; (6) embora a empresa ré esteja formalmente registrada em nome exclusivo de terceiro, a autora afirma ser cofundadora de fato do empreendimento, tendo contribuído com aportes financeiros e estratégicos, estando presentes os elementos caracterizadores da sociedade de fato, especialmente o  affectio societatis , nos termos dos arts. 981 e 986 do Código Civil; (7) sustenta que tais circunstâncias demonstram a comunhão de esforços, riscos e resultados, impondo o reconhecimento judicial da sociedade de fato e o direito à participação nos lucros desde a constituição da empresa ré.  Com esses argumentos, solicitou:  “a) O recebimento e processamento da presente ação;   b) O reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre a autora ACÚSTICA ATOS LTDA e a empresa ré PROSONORA INSTALAÇÕES ACÚSTICAS LTDA, com base nos documentos e fundamentos apresentados;   c) A condenação da requerida para que apresente todos os seus faturamentos desde a sua fundação, a fim de que, se o caso, seja apurado por meio de perícia contábil;   d) A condenação da requerida no pagamento da participação nos lucros obtidos desde a constituição da sociedade de fato (02/02/2024) até a data da prolação da sentença, em percentual a ser apurado pelos meios necessários;   e) O direito à participação da autora nos lucros futuros da empresa ré, na proporção da participação que vier a ser reconhecida judicialmente, com a consequente inclusão da autora no quadro societário da empresa ou, caso isso não seja possível, a indenização correspondente aos lucros futuros projetados com base nas operações atuais da requerida;   f) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental já acostada aos autos, oitiva de testemunhas, PERÍCIA CONTÁBIL, depoimento pessoal do sócio da empresa ré…;   g) A intimação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;   h) A condenação da requerida no…

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