Processo 4003480-06.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4003480-06.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIANA DE ALMEIDA LISBOA ADVOGADO(A) : ARIANA APARECIDA DE ARAUJO BATISTA (OAB SP388618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas c/c pedido liminar, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Assim, com as alterações implementadas pela citada lei, o § 1º do art. 54-A do CDC conceitua o superendividamento como sendo a “ impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas , sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação ” (grifei). O Decreto nº 11.150 de 26/07/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, considerando como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, de acordo com o disposto em seu art. 3º e seus parágrafos, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, in verbis : “ Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) § 1º. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º. (Revogado pelo Decreto nº 11.567/2023) § 3º. Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput." (destaquei). Contudo, o E. TJ/SP, em recente precedente, decidiu que “Um salário mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade”, confira-se: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS SUJEITOS À REPACTUAÇÃO. Todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada estão sujeitos à repactuação decorrente de superendividamento (art. 54-A, §2º, CDC). Disposição do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, p. único, I, h) que não revoga lei federal. 2. MÍNIMO EXISTENCIAL. A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, pois o Decreto nº 11.150/2022 não previu nenhuma forma de correção monetária do valor, não abordando a questão da variação de preço dos produtos e dos serviços apurados pelo IBGE. A Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, em seu artigo 1º, já dispõe sobre o mínimo existencial. Um salário mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, hoje no importe de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) . 3. PROCEDIMENTO. A ação de pagamento de dívidas em razão de superendividamento é composta de 2 (duas) fases. A primeira,…
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