Processo 4003482-30.2026.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003482-30.2026.8.26.0048/SP AUTOR : ROSEMERI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA ALKMIM (OAB MG165992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Embora a parte autora tenha juntado apenas declaração de hipossuficiência, sem documentação comprobatória. nada há nos autos a afastar a presunção inerente à declaração, já que, ao contrário, o conflito submetido à apreciação judicial tem como base justa e exatamente uma alegada dificuldade financeira. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita , anotando-se 2.Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosemeri dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. A autora narra que mantém contrato de financiamento imobiliário (nº 9051932) e que deixou de adimplir quatro parcelas (jan/2026 a abr/2026). Afirma ter buscado a quitação administrativa, mas o banco teria recusado o recebimento direto, direcionando-a a escritório de cobrança que condicionou o pagamento à inclusão de honorários. Sustenta intenção de purgar a mora, mas no valor que entende devido, ou seja, inferior ao total exigido pela empresa. Requer, liminarmente, autorização para depósito judicial, suspensão de medidas expropriatórias e abstenção de negativação, além de revisão contratual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a documentação inicial indique a existência da relação contratual e o inadimplemento de parcelas recentes, o fato é que dos prints se extrai que a autora afirmou categoricamente que não teria como efetuar o pagamento dos atrasados. E não há, neste momento processual, como concluir pela existência de verossimilhança na alegação de que os acréscimos são indevidos. Nessa medida, não se evidencia, em cognição sumária, oferta integral apta à purgação da mora, o que enfraquece, por ora, a tese de mora do credor e impede o reconhecimento de efeito liberatório da consignação. Diante desse quadro, a tutela de urgência não comporta deferimento. Eventual depósito judicial não teria qualquer efeito jurídico relevante, muito menos um efeito liberatório ou de purgação da mora, pelo que pode a parte perfeitamente guardar tais montantes para pagamento oportuno, caso sua pretensão venha a ser acolhida ao final. Indefiro, ainda, o pedido de abstenção/retirada de negativação, por ausência de demonstração inequívoca de irregularidade da inscrição, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte ré. O pedido de reestruturação do contrato (alongamento do prazo e fixação de novas parcelas) não comporta apreciação em sede de tutela de urgência , por demandar dilação probatória. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial) , para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática…
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