Processo 4003482-40.2026.8.26.0271
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4003482-40.2026.8.26.0271/SP AUTOR : VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB SP490865) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual (distrato) c/c restituição de valores, danos materiais, lucros cessantes e danos morais movida por VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA em face de GRIFFE ANHANGUERA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e RESIDENCIAL VALE DO SOL DE ITAPEVI SPE LTDA. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade de quaisquer parcelas de evolução de obra, correções pelo INCC ou valores correlatos. DECIDO . De início, observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a três salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça , mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive do eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Considerando que a parte autora, ao requerer o benefício da justiça gratuita, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro,…
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