Processo 4003482-79.2026.8.26.0161

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003482-79.2026.8.26.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003482-79.2026.8.26.0161/SP AUTOR : LILIANE CRISTINA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : FABIO ABDO MIGUEL (OAB SP173861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Conforme já decidido na ação anteriormente proposta pela parte autora, não há, no caso, legitimidade passiva de GABRIELA DE SOUZA BISPO  e MARINHO IMOBILIARIA E INTERMEDIAO DE NEGOCIOS LTDA. Em relação à primeira, se cuida de sócia da pessoa jurídica titular dos contratos cuja rescisão é pretendida, de modo que não responde pessoalmente pelas obrigações da sociedade, salvo nas excepcionais hipóteses legais, nenhuma delas indicada na petição inicial. E no que toca à segunda, cuida-se de mera intermediária dos contratos de compra e venda dos imóveis, sem que tenha qualquer participação na cadeia dos eventos que fundamentam o pedido de rescisão, amparado no mero e exclusivo inadimplemento do prazo para entrega por parte da promitente-vendedora. Diante do exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de  GABRIELA DE SOUZA BISPO  e  MARINHO IMOBILIARIA E INTERMEDIAO DE NEGOCIOS LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) A parte autora formulou cumulação de pedidos, pois pretende (i) a rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel e (ii) a restituição do valor pago até o momento. Nesse passo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido de forma majoritária que em tais situações o valor da causa deverá corresponder ao valor atualizado do total doe cada um dos contratos, pois a ele corresponde a pretensão de rescisão do negócio e nele estaria incluída a pretensão de restituição parcial ou total do montante pago. Observem-se os julgados abaixo colacionados: RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Decisão que fixou o valor da causa na quantia equivalente ao valor do contrato - Pedido principal cuja expressão econômica não pode ser desconsiderada - Cumulação de pedidos de retenção de 50% do valor pago pelo imóvel, de ressarcimento das despesas para a notificação extrajudicial visando constituir a ré em mora e de condenação nas verbas de sucumbência - Impossibilidade de consideração de valor parcial (de apenas um dos pedidos de menor valor) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.  (TJSP; Agravo de Instrumento 2080436-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que retificou o valor da causa de ofício em razão de seu caráter de ordem pública. Contrato de rescisão de compra e venda com pedido de devolução de parcelas pagas. Valor da causa que deve corresponder à integralidade do contrato a ser rescindido, nos termos do art. 292, II, do CPC. Discussão recursal que não compreende só as quantias a serem devolvidas, mas também legislação aplicável ao desfazimento do negócio que enseja a discussão do contrato como um todo e não apenas sobre quantias controversas. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP; Agravo Interno Cível 1000400-04.2022.8.26.0300; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) VALOR DA CAUSA – Pedido principal dos Autores pela resolução contratual – Valor da causa que deve corresponder ao valor do…

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