Processo 4003488-76.2026.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003488-76.2026.8.26.0132/SP AUTOR : CLAUDEMIR GISSI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ MATEUS SOARES (OAB SP429593) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Já determinei a anotação no sistema. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” ), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento , mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual . 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . 4.1. No caso concreto, considerando que os documentos juntados comprovam a probabilidade do direito e considerando o perigo de dano caracterizado pela possibilidade de ocultação ou desfazimento do bem, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da liminar. 4.1.1. Nestes termos, concedo parcialmente a medida liminar, e o faço apenas para determinar à(s) parte(s) requerida(s) que o réu informe a localização e junte aos autos a documentação do veículo, bem como se abstenha de vender, transferir, alienar ou onerar o veículo. 4.1.2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para informar a situação do veículo, considerando que tal medida pode ser requerida diretamente pela parte autora, não havendo comprovação da negativa do órgão, entendo não ser o caso de deferir o pedido neste momento. 4.1.2.1. Aliás, sobre a questão, determinei o acesso ao sistema RENAJUD, conforme "print" abaixo, e…
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