Processo 4003490-44.2026.8.26.0650

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4003490-44.2026.8.26.0650
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003490-44.2026.8.26.0650/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB SP102420) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.  A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 3. Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de  quinze dias, indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem. 4. Caso a parte requerida não seja localizada, fica deferida, desde já, a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Intime-se.

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