Processo 4003502-40.2025.8.26.0344

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003502-40.2025.8.26.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003502-40.2025.8.26.0344/SP AUTOR : PAULO DE PAULA E SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB SP292071) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO     Vistos,     Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes promovida por Paulo de Paula e Souza em face de MRV Engenharia e Participações S/A .   Tendo em vista que não se vislumbra a possibilidade de conciliação entre os litigantes, passo a sanear o Processo.   Processo em ordem e partes bem representadas.   Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   Destarte, da narração dos fatos apresentados pelo autor decorre logicamente a conclusão, não se vislumbrando qualquer dificuldade.   A suposta ausência de prova da eventual responsabilidade da ré, como alega, demanda a devida instrução.   Ademais, ainda que se trate de documento unilateral, o autor juntou com a inicial laudo elaborado por Engenheira Civil que apontam, ao menos em tese, os vícios construtivos (evento 1 – LAUDO8).   Por fim, rejeito a alegação de decadência arguida pela requerida.   O objeto dos autos não abrange ação estimatória ou “ quanti minoris ” cuja pretensão é o abatimento do preço do bem; tampouco pretende-se a redibição (devolver a coisa viciada e reclamar a importância paga, bem como as despesas do contrato); trata-se de demanda na qual o autor postula a reparação por prejuízos materiais, morais e lucros cessantes alegadamente sofridos em razão da existência de supostos vícios construtivos.   Nesse contexto, não há que se falar em prescrição ou decadência; a questão em exame se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil.   A respeito do assunto, confira-se o julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:   “Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória [isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel] não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido” (STJ; REsp nº 1819058/SP; TERCEIRA TURMA; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; julgado em 03/12/2019).   Ainda neste sentido:   “INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A INCORPORADORA. Inconformismo do autor. Acolhimento. Demanda que não tem por objeto o abatimento do preço, mas sim, a indenização por prejuízos alegadamente suportados em razão de supostas falhas na edificação. Decreto de decadência afastado. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ação distribuída antes do decurso do mesmo. Cerceamento de defesa caracterizado. Indispensável a realização de prova pericial para apurar a existência das irregularidades construtivas apontadas pelo requerente. Julgamento da lide que se revela prematuro. Impositivo o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível nº 1001698-57.2019.8.26.0584; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. PAULO ALCIDES; j. em 10/05/2020).   “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Vícios de construção civil - Sentença de extinção com resolução de…

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