Processo 4003509-13.2026.8.26.0048

TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
4003509-13.2026.8.26.0048
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003509-13.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : NEI MARTINS ANDRE ADVOGADO(A) : JULIO KIYOSHI OTANI (OAB SP281680) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: MARCELO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA Vistos.  1. Custas recolhidas. 2. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, por meio da qual pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a primeira requerida se abstenha de realizar eventos com música ao vivo e/ou som amplificado em níveis superiores aos limites legais aplicáveis à zona residencial, ou, subsidiariamente, que tais atividades sejam limitadas ao horário máximo de 22h, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Afirma que o imóvel está situado em zona predominantemente residencial, alegando ocorrência reiterada de ruídos acima dos limites legais, especialmente no período noturno, com funcionamento para além das 22h.   É o relatório. Decido.   O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso dos autos os elementos apresentados nesta fase inicial evidenciam verossimilhança das alegações autorais. Os documentos juntados, notadamente protocolo administrativo 05, fl. 05, com informações prestadas pelo fiscal municipal, indicam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência reiterada de emissão sonora potencialmente superior aos limites admitidos pela legislação municipal e pelas normas técnicas aplicáveis.   A recente atualização da legislação municipal de Atibaia, promovida pela Lei Complementar nº 971/2026, passou a disciplinar a matéria em consonância com os parâmetros técnicos da ABNT NBR 10.151/2019, estabelecendo limites de emissão sonora conforme a natureza da zona urbana e o período do dia, além de prever mecanismos específicos para autorização de eventos temporários com potencial extrapolação sonora, mediante obtenção de Licença Sonora Especial para Eventos Temporários. Referida legislação evidencia que a realização de eventos com música ao vivo e som amplificado não é vedada em si, mas condicionada ao respeito aos limites de emissão sonora e às exigências administrativas pertinentes. Nesse contexto, não se mostra adequado, ao menos neste momento processual, determinar a proibição integral e irrestrita de realização de música ao vivo ou utilização de som amplificado pelo estabelecimento requerido, medida que poderia implicar restrição excessiva ao exercício da atividade econômica antes mesmo do contraditório. Por outro lado, a continuidade de eventos potencialmente realizados em desconformidade com os limites legais revela risco concreto de perpetuação de prejuízo ao sossego, descanso e até mesmo à saúde dos moradores do entorno, especialmente em período noturno, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional em caráter liminar. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE da tutela de urgência, sob pena de cominação de multa por descumprimento, para determinar que a primeira requerida se abstenha de promover eventos com música ao vivo e/ou som amplificado em desacordo com os limites de emissão sonora previstos na legislação municipal vigente (Lei Complementar nº 971/2026), e normas técnicas correlatas, especialmente aquelas aplicáveis à zona residencial e ao período noturno. Outrossim, considerando os indícios de…

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