Processo 4003516-48.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003516-48.2026.8.26.0066/SP AUTOR : EDUARDO RODRIGUES MURAISHI ADVOGADO(A) : DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB SP332578) ADVOGADO(A) : LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB SP332671) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO RODRIGUES MURAISHI em face de LUXUS ESQUADRIAS ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., MIRIÃ DIAS AZEVEDO DOS SANTOS e ELIEZER DOS SANTOS . Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou a empresa requerida para fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio em sua residência, mas que o item contratual consistente em porta de correr 02 folhas com puxador de box, no valor de R$ 3.042,19, não teria sido entregue, apesar do pagamento realizado e das tentativas extrajudiciais de solução. Requer, ao final, a rescisão contratual, a restituição do valor correspondente ao produto não entregue, a incidência de multa contratual, bem como indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa. Passo à análise do pleito liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito em relação à pessoa jurídica contratada. Com efeito, os documentos inicialmente juntados indicam a existência de relação contratual entre as partes, o pagamento de valores em favor da empresa requerida e a alegação específica de inadimplemento quanto ao item contratual indicado na inicial, consistente na não entrega da “porta de correr 02 folhas com puxador de box”, no valor de R$ 3.042,19. Soma-se a isso o teor das conversas juntadas na documentação 10, das quais se extrai, em cognição sumária, que a própria interlocução atribuída à empresa requerida fez referência ao fato de que o produto com a medida correta ainda não havia chegado, bem como indicou nova previsão de entrega, posteriormente questionada pela parte autora em razão da persistente ausência de cumprimento. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório, reforçam a plausibilidade do inadimplemento contratual narrado. Também há notificação extrajudicial dirigida à pessoa jurídica requerida, com referência ao descumprimento contratual ora discutido, o que também reforça, neste exame preliminar, a plausibilidade da narrativa da parte autora. Quanto ao perigo de dano, os documentos juntados revelam situação financeira significativamente deteriorada da empresa requerida, com múltiplas pendências, cheques sem fundo e protestos. Tal contexto constitui, ao menos nesta fase inicial, prova indiciária suficiente de risco de frustração do resultado útil do processo e de possível dilapidação patrimonial, justificando a adoção de medida cautelar mínima e proporcional. Contudo, a tutela deve ser deferida apenas em parte. Isso porque a responsabilidade direta da pessoa jurídica contratada encontra maior suporte documental nesta fase processual. Diversamente, a constrição imediata de ativos pertencentes aos corréus pessoas físicas, antes do contraditório, exige maior cautela, uma vez que a documentação inicial ainda não demonstra, de modo suficiente, confusão…
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