Processo 4003520-81.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003520-81.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003520-81.2026.8.26.0132/SP AUTOR : MICHAEL ANDREW ESPINDOLA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB SP199771) DESPACHO/DECISÃO Visto s. 1. Primeiramente, vale destacar a atipicidade da demanda, conforme detalhado na decisão do  evento 10, DESPADEC1 e confirmada pelo relatório de pesquisa realizada no EPROC (segue abaixo o "print" da primeira página dos resultados), indicando que o problema está atingindo várias Comarcas (totalizando mais de 57 processos em várias Comarcas). 1.1. No caso concreto, vale destacar trecho da certidão do evento 17, CERT1 , em que a parte requerente respondeu aos questionamentos da decisão do  evento 10, DESPADEC1 (itens "i" e "j"): "... i) Não pagou nada ainda por serviços prestados ao advogado... j) foi combinado que ao término do processo será pago R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) ...". Ou seja, a parte autora informou que seria cobrado apenas o valor de R$1.500,00 em caso de procedência do pedido, indicando que o valor está abaixo do permitido, sendo, inclusive, ilícito administrativo perante a OAB, conforme ofício que segue anexo. 2. T endo em vista as particularidades da demanda mencionadas na decisão do evento 10, DESPADEC1 , vale lembrar que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o seguinte enunciado: “ 2. A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.” . O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09). Aliás, também tem aplicação o disposto na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 01º/11/2024, pp.15/21: “... aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça... os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário...” ), especialmente pelo item 4 do “Anexo B” da referida norma e que trata de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: “... 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício...” . Ainda sobre o tema, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a…

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