Processo 4003522-55.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003522-55.2026.8.26.0066/SP AUTOR : ALFREDO BRUNOZI JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FELIX (OAB SP377734) DESPACHO/DECISÃO Vistos, » Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALFREDO BRUNOZI JÚNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter indicação médica para realização de artroplastia total coxofemoral esquerda, em razão de quadro de necrose asséptica idiopática da cabeça do fêmur esquerdo, com evolução para artrose avançada do quadril. Alega que formulou pedido administrativo junto à operadora e que o procedimento cirúrgico foi autorizado, porém com direcionamento para profissional credenciado indicado pela requerida. Afirma, contudo, que pretende realizar a cirurgia com médico de sua confiança, Dr. Ricardo Marzola P. da Costa, não integrante da rede credenciada, assumindo expressamente o pagamento dos respectivos honorários médicos, bem como da prótese de cerâmica indicada. Requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a autorizar e custear as despesas hospitalares e ambulatoriais necessárias à realização do procedimento cirúrgico, ressalvados os honorários do médico particular e o custo da prótese de cerâmica, ambos a cargo da própria parte autora. Passo à análise do pleito liminar. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação inicialmente apresentada, que indica a existência de vínculo contratual entre as partes, a indicação médica para realização de artroplastia total coxofemoral esquerda e a instauração de procedimento administrativo perante a operadora. No ponto essencial, observa-se que a controvérsia não recai, ao menos neste momento processual, sobre a cobertura do procedimento cirúrgico em si, uma vez que a própria requerida, segundo os documentos juntados, autorizou a realização da cirurgia, embora tenha indicado profissional integrante de sua rede credenciada e OPME por ela disponibilizada. A pretensão liminar, bem delimitada, não impõe à requerida o custeio dos honorários do médico particular escolhido pela parte autora, tampouco o pagamento da prótese de cerâmica indicada pelo profissional assistente. A parte autora afirma expressamente que suportará tais despesas. Assim, remanesce discussão mais restrita, qual seja, saber se a operadora pode obstar ou inviabilizar a cobertura hospitalar/ambulatorial de procedimento já autorizado apenas porque a parte autora pretende realizá-lo com médico não credenciado, cujos honorários serão pagos diretamente pelo próprio paciente. Nesse caso, não se mostra razoável, em princípio, impedir a realização do procedimento com médico de confiança da parte beneficiária, desde que não haja transferência à operadora dos honorários do profissional particular, nem imposição de custeio de material diverso daquele ordinariamente autorizado pelo plano. A relação médico-paciente envolve confiança pessoal e, no caso concreto, a escolha do profissional não representa, ao menos neste exame inicial, ampliação indevida do encargo econômico da requerida quanto aos honorários médicos, pois estes serão suportados pela parte autora. Registre-se ainda que este Juízo já apreciou situação substancialmente semelhante, envolvendo a mesma operadora de…
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