Processo 4003525-36.2026.8.26.0510

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003525-36.2026.8.26.0510
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003525-36.2026.8.26.0510/SP AUTOR : SIMONE DE JESUS ONOFRE ADVOGADO(A) : SILVANA DE JESUS ONOFRE SOTOLANI (OAB SP283139) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 35: Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos no evento 35, uma vez que dirigidos contra ato ordinatório/despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo incabível a via eleita. Nesse sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente contra decisões judiciais dotadas de conteúdo decisório (sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos) que apresentem os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O despacho que se limita a intimar a parte para comprovar o recolhimento complementar do preparo recursal, com fundamento em planilhas de cálculo elaboradas pela serventia judicial, constitui despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, destinado exclusivamente ao impulsionamento do feito. Os despachos de mero expediente são atos irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, por não resolverem questão de mérito nem questão processual controvertida, limitando-se a dar impulso ao procedimento. A via adequada para questionar a base de cálculo do preparo e demonstrar a suficiência do valor recolhido consiste em atender à intimação, apresentando petição fundamentada com as razões jurídicas e os comprovantes pertinentes, oportunidade em que a parte poderá invocar a jurisprudência pertinente sobre a incidência do preparo sobre o proveito econômico pretendido. A oposição de Embargos de Declaração contra despacho de mero expediente configura manifesta inadequação da via eleita, obstando o conhecimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1096245-13.2024.8.26.0100; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). Não obstante, em melhor análise, verifico que a réplica apresentada pela parte autora não trouxe documentos novos, mas apenas documentos já juntados com a inicial, razão pela qual se mostra desnecessária a abertura de nova vista à parte ré. Assim, torno sem efeito a determinação contida no Evento 32. Publique-se o presente e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Prov. e Int.

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